Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela execução das deliberações e pela defesa dos direitos do coletivo.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da massa condominial. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões importantes. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia, sendo o síndico o principal garantidor de seu cumprimento.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente quando há omissão ou negligência. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico responde por perdas e danos causados por sua gestão, seja por dolo ou culpa, conforme o Art. 186 do Código Civil. O § 2º, ao permitir a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, abre margem para a profissionalização da gestão condominial, mas também exige cautela na delegação e fiscalização dos atos do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas disposições é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção do patrimônio comum contra riscos diversos. A omissão nesse dever pode gerar sérias consequências para o síndico, inclusive sua responsabilização pessoal. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente e sempre que exigida, é um mecanismo essencial de controle e transparência, permitindo aos condôminos fiscalizar a gestão financeira e administrativa do síndico. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres para uma convivência harmônica e legalmente respaldada.