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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres específicos, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e a responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância, pois garante a proteção patrimonial contra sinistros, sendo uma obrigação legal inafastável. A inobservância dessas competências pode acarretar responsabilidade civil e até criminal ao síndico, conforme a gravidade da conduta.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja expressa e que o síndico mantenha a supervisão, não se eximindo completamente de suas obrigações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e o melhor interesse do condomínio.

A advocacia condominial encontra neste artigo um pilar para a resolução de conflitos e a consultoria preventiva. A correta compreensão das competências do síndico é crucial para a elaboração de convenções e regimentos internos, para a defesa em ações judiciais envolvendo o condomínio e para a orientação de gestores. A responsabilidade do síndico, a validade das deliberações assembleares e a gestão financeira do condomínio são temas diretamente impactados por este dispositivo, exigindo uma análise acurada de cada caso concreto.

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