Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma declaração programática, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando os contornos da política pública desportiva no Brasil.
Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento na prática.
O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, desde a atuação consultiva para entidades e atletas até a representação em litígios perante a justiça desportiva e, subsidiariamente, o Poder Judiciário. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é fundamental para a correta aplicação das normas e defesa dos interesses dos clientes.