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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação demandam uma análise cuidadosa dos seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização desportiva.

O § 1º do artigo 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas e disciplinares. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade dos atos e a segurança jurídica no âmbito desportivo.

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Os incisos do Art. 217 delineiam importantes balizas para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em causas envolvendo o direito desportivo. A observância da primazia da justiça desportiva, por exemplo, é um requisito processual que pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito caso não seja cumprido, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte são temas recorrentes em litígios administrativos e judiciais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da doutrina aplicável ao setor.

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