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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, sujeitos à fiscalização da assembleia.

As competências listadas nos incisos, como convocar a assembleia (I), representar o condomínio em juízo e fora dele (II) e realizar o seguro da edificação (IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da segurança jurídica do condomínio. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais ou defesa de interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (III) ou em cumprir as determinações da assembleia (IV) pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade levanta debates sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre os limites da autonomia da vontade condominial versus a natureza personalíssima de certas atribuições do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa de síndicos em ações de responsabilidade, para a impugnação de atos condominiais ou para a propositura de ações em nome do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites da convenção e do regimento interno, bem como as deliberações assembleares, sob pena de nulidade dos atos praticados ou de responsabilização pessoal do gestor. A correta aplicação deste artigo garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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