Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante legal, garantindo a ordem e a manutenção do patrimônio comum.
A representação do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões demonstram a natureza intuitu personae da função, mas também a possibilidade de delegação e substituição, mitigando a rigidez da figura do síndico único.
Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da delegação de poderes e à responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico, que pode ser objetiva ou subjetiva, dependendo da natureza do ato e da sua diligência. A doutrina, por sua vez, debate a possibilidade de o síndico ser responsabilizado por omissão na fiscalização de atos delegados, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a convenção e o regimento interno. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atas de assembleia e nos contratos de prestação de serviços é fundamental para evitar litígios.
As implicações práticas para advogados que atuam em direito condominial são vastas. É imperativo analisar a convenção do condomínio e o regimento interno para verificar se há disposições que restrinjam ou ampliem as competências do síndico ou as possibilidades de delegação. A correta aplicação do Art. 1.348 é essencial para a validade dos atos praticados pelo síndico e para a prevenção de conflitos, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais e a eficaz administração dos bens comuns.