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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor desportivo, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, equilibrando o desenvolvimento social com a excelência competitiva. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade do julgamento de questões disciplinares e competitivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado debates sobre sua aplicabilidade em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta, onde a doutrina e a jurisprudência têm mitigado a rigidez da regra. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse âmbito. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da estrutura da justiça desportiva e de seus regulamentos. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar pelas instâncias administrativas e judiciais, observando os prazos e as especificidades de cada foro. A discussão sobre a relativização da exaustão das vias desportivas em face de direitos fundamentais é um ponto crucial para a prática, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa da jurisprudência do STJ e STF sobre o tema, especialmente em casos de doping, manipulação de resultados ou violação de direitos trabalhistas de atletas.

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