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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A interpretação deste artigo exige uma análise multifacetada, considerando seus incisos e parágrafos que delineiam a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo 217 trazem diretrizes cruciais para a efetivação desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que visa assegurar a independência na organização e funcionamento dessas instituições, minimizando a interferência estatal indevida. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do potencial competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 merecem atenção especial, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este dispositivo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a especialidade e a celeridade necessárias para a resolução de litígios no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a agilidade e a efetividade dos processos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é fundamental para a credibilidade e funcionalidade do sistema.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos implicam a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área que exige expertise tanto na legislação específica quanto nos regulamentos das entidades desportivas. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva demanda a compreensão dos ritos processuais próprios e a observância do princípio do devido processo legal dentro desse microssistema. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode resultar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, gerando prejuízos significativos aos clientes. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre margem para discussões sobre políticas públicas e a responsabilidade do Estado na garantia desse direito.

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