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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, ao determinar que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Trata-se de uma condição de procedibilidade, um pressuposto processual específico, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no ambiente desportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade das resoluções. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa quanto a essa flexibilização.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da interação entre essas diretrizes e a legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé, exige uma interpretação sistemática e atenta.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em casos envolvendo litígios desportivos demanda o conhecimento das regras de exaurimento da instância desportiva e dos prazos processuais específicos. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas requer a observância dos princípios de autonomia, da correta aplicação dos recursos públicos e do tratamento diferenciado entre as modalidades desportivas. A interpretação do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, também abre espaço para discussões sobre políticas públicas e o direito ao lazer, ampliando o escopo de atuação jurídica.

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