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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma visão abrangente do papel social e competitivo do esporte. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e as relações jurídicas que as envolvem. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido flexibilizada em situações excepcionais, onde a violação de direitos fundamentais ou a inércia da justiça desportiva justificam a intervenção imediata do Judiciário. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão holística do desporto como instrumento de desenvolvimento humano.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da intersecção entre o direito desportivo e o direito constitucional. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige não apenas o domínio das normas desportivas específicas, mas também a capacidade de argumentar sobre a constitucionalidade de atos e decisões, bem como sobre a aplicabilidade do princípio da subsidiariedade. A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é indispensável para identificar os limites e as exceções à regra do esgotamento das instâncias desportivas, garantindo a defesa eficaz dos interesses dos clientes.

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