Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação, impactando diretamente o direito desportivo e administrativo. A norma visa garantir o acesso ao esporte, seja para o desenvolvimento educacional, o alto rendimento ou o lazer, refletindo a preocupação do constituinte com a qualidade de vida e a integração social.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos e a estabilidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
A aplicação prática do Art. 217 gera importantes discussões, como a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e a interpretação do que constitui o ‘esgotamento das instâncias’ da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, mas também tem balizado seus limites, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e os requisitos para o acesso à jurisdição comum é essencial, bem como a distinção entre as esferas disciplinar e patrimonial, que podem ter tratamentos distintos no que tange à exigência de prévio esgotamento.
Por fim, o § 3º do Art. 217 reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Este parágrafo sublinha a importância do lazer para o bem-estar da população e a inclusão social, consolidando o desporto e o lazer como instrumentos de desenvolvimento humano. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais exigem uma análise cuidadosa das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé, e a constante atualização sobre os entendimentos dos tribunais superiores.