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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor de bem-estar. A redação do caput, ao empregar a expressão “dever do Estado”, impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que transcende a mera abstenção.

Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão, visa a celeridade e a expertise na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate e fiscalização, sendo crucial para a segurança jurídica dos atletas e entidades.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, este artigo é de suma importância, especialmente para advogados que atuam em direito desportivo, pois define as balizas para a atuação estatal, a organização das entidades e a resolução de conflitos. A compreensão da autonomia desportiva e da necessidade de esgotamento das vias administrativas é crucial para a estratégia processual, evitando a inadmissibilidade de ações judiciais e garantindo a correta aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o esporte no Brasil.

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