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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a defesa dos interesses coletivos tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a conservação do patrimônio comum (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade de prestar contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigido, reforça o caráter fiduciário de sua atuação. Uma discussão prática relevante reside na interpretação do inciso II, que confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, gerando debates sobre os limites de sua autonomia para propor ou defender ações judiciais sem prévia autorização assemblear, embora a jurisprudência tenda a flexibilizar essa exigência em casos de urgência ou de atos de mera gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, permitindo a delegação de tarefas administrativas e de representação, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados por terceiros ou por síndicos que delegam suas funções.

A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do síndico, sendo majoritária a corrente que o considera um mandatário da coletividade, com poderes delimitados pela lei, convenção e regimento interno. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é tema constante de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa das provas e da conformidade de suas ações com as atribuições legais. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para a advocacia que atua no direito condominial, seja na assessoria preventiva ou na representação judicial de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio.

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