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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e funcionamento do setor desportivo no Brasil. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações, confederações e associações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferências indevidas, resguardando a liberdade associativa.

O parágrafo 1º do artigo 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto crucial para a advocacia, pois impõe a necessidade de esgotar as instâncias desportivas, reguladas por lei específica, antes de buscar a tutela jurisdicional estatal. O parágrafo 2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência ainda debata a automaticidade dessa permissão.

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A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional, mas também permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho esportivo de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a regulamentação de cada segmento.

O parágrafo 3º expande a visão do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em causas envolvendo clubes, atletas, federações e até mesmo em questões de direito administrativo desportivo, como a fiscalização do uso de recursos públicos. A controvérsia sobre a efetividade do prazo da justiça desportiva e os limites da autonomia das entidades são temas recorrentes em litígios, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da legislação e da jurisprudência correlata.

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