Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem dado em garantia e, consequentemente, a solvência da dívida.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois mitiga riscos como a deterioração do bem, a sua desvalorização ou até mesmo a sua ocultação, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem por parte do devedor, que, embora mantenha a posse direta, não pode dispor do veículo de forma a prejudicar a garantia real. A jurisprudência tem validado a aplicação deste artigo, inclusive em casos de suspeita de fraude ou desvio de finalidade do bem empenhado.
Para a advocacia, o Art. 1.464 CC/02 oferece um instrumento valioso na defesa dos interesses do credor. A possibilidade de inspeção pode ser utilizada como medida preventiva ou como subsídio para ações judiciais, como a busca e apreensão, caso se constate a má conservação ou o desvio do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste direito exige a notificação prévia do devedor, respeitando-se os limites da razoabilidade e da proporcionalidade para evitar abusos. A discussão prática reside muitas vezes na forma e frequência dessas inspeções, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a privacidade do devedor.