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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde através do esporte.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que assegura a independência dessas organizações em sua organização e funcionamento, minimizando a interferência estatal indevida. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a visão do esporte como ferramenta de educação e desenvolvimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e de incentivo. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e a efetividade do controle jurisdicional posterior. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normativas das entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão da hierarquia das normas e da competência das diversas instâncias, desde os tribunais de justiça desportiva até o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos processuais são cruciais para o sucesso das demandas. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas envolve a interpretação dos princípios de autonomia, a gestão de recursos públicos e a diferenciação entre o desporto profissional e amador, aspectos que exigem uma análise jurídica multidisciplinar e estratégica.

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