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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal da coletividade, incumbido de defender os interesses comuns. O § 1º, contudo, introduz uma flexibilidade importante, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, evidenciando a natureza delegável de certas funções.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação, especialmente no que tange à imposição e cobrança de multas (inciso VII) e à prestação de contas (inciso VIII). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir dentro dos limites da convenção e do regimento interno, sob pena de responsabilização. A diligência na conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e a fiscalização da prestação de serviços são pontos cruciais para a valorização do imóvel e a qualidade de vida dos moradores. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses deveres tem sido objeto de inúmeros litígios, demandando uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e condomínios. A correta aplicação das competências e a observância dos ritos assembleares são essenciais para evitar nulidades e conflitos. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser suscitada em casos de má gestão ou omissão, tornando a assessoria jurídica preventiva um diferencial para a administração condominial.

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