PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite o acompanhamento da conservação do bem, evitando a deterioração da garantia. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que essa faculdade decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de resguardar o valor do objeto da garantia. A jurisprudência tem corroborado esse entendimento, reconhecendo a legitimidade do credor em adotar medidas preventivas para assegurar a higidez do veículo, inclusive por meio de ação judicial específica para compelir o devedor a permitir a vistoria, caso haja resistência.

A aplicação prática deste artigo é vasta, especialmente em contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, onde o credor fiduciário, embora não seja tecnicamente um credor pignoratício, possui interesse análogo na conservação do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção, como peritos ou avaliadores, demonstra a flexibilidade da norma e sua adaptação às necessidades do mercado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva dessa prerrogativa tem sido crucial para a segurança jurídica nas operações de crédito que envolvem bens móveis.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Controvérsias podem surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, bem como sobre os custos envolvidos, que, em regra, devem ser suportados pelo credor, salvo estipulação contratual diversa ou comprovada má-fé do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais consequências como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da legislação aplicável à modalidade de garantia.

plugins premium WordPress