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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de interferências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialização da justiça desportiva, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para a resolução de conflitos no ambiente esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um desafio constante, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento.

O § 3º, embora conciso, é de grande relevância, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este dispositivo amplia o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a integração social da população. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas discussões práticas, desde a análise da competência da justiça desportiva e a validade de suas decisões, até a interpretação dos limites da autonomia das entidades e a fiscalização da destinação de recursos públicos. A compreensão aprofundada desses preceitos é essencial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos, bem como na consultoria para a elaboração de regulamentos desportivos e contratos.

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