Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, defendendo o patrimônio e os direitos coletivos.
A norma também detalha funções administrativas cruciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI). A responsabilidade pela cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), bem como a prestação de contas (inciso VIII), são pilares da transparência e da saúde financeira do condomínio. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, ressalta a importância da proteção patrimonial contra sinistros, um dever inescusável do síndico.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta flexibilidade, contudo, deve ser analisada com cautela, pois a delegação de poderes não exime o síndico de sua responsabilidade final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de proteger os interesses coletivos dos condôminos, mesmo diante de delegações.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência temporária do síndico. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital na assessoria a condomínios e síndicos, na elaboração de convenções e regimentos internos, e na resolução de conflitos. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo dos advogados uma análise minuciosa das atribuições e dos limites de sua atuação, bem como das deliberações assembleares que possam impactar sua esfera de competência.