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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento das entidades desportivas e a atuação do Poder Público. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte e ao lazer como instrumentos de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, um sistema jurisdicional próprio para dirimir conflitos relacionados à disciplina e às competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste parágrafo geram debates sobre os limites da intervenção estatal e a efetividade da justiça desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, buscando celeridade e segurança jurídica nos processos desportivos.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A necessidade de esgotar a justiça desportiva antes de acionar o Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) é um requisito processual fundamental, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre margem para ações que buscam a efetivação desse direito, seja por meio de políticas públicas ou de demandas judiciais que visem garantir o acesso a infraestruturas e programas de lazer e esporte.

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