PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso indevido, o que poderia comprometer a satisfação do crédito.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a efetividade do penhor. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de guarda e conservação que recai sobre o devedor pignoratício. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração da coisa empenhada.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou suspeita de desvio do bem. A possibilidade de inspeção, por si ou por terceiro, confere ao credor uma ferramenta importante para monitorar a garantia e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real, minimizando riscos de perdas para o credor e incentivando a responsabilidade do devedor na conservação do bem.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma prerrogativa de fiscalização. Controvérsias surgem, por exemplo, quanto à periodicidade e à razoabilidade das inspeções, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. A prova da recusa ou da impossibilidade de inspeção é fundamental para a propositura de ações de busca e apreensão ou execução, demonstrando a quebra da fidúcia e o risco ao crédito.

plugins premium WordPress