Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, delineando os limites e as responsabilidades na promoção desportiva.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade ou esgotamento das vias administrativas), um tema que gera debates sobre a efetividade e celeridade desses órgãos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva garanta o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a segurança jurídica no ambiente esportivo.
Adicionalmente, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social e inclusiva do esporte. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações, onde a observância da justiça desportiva é um requisito de procedibilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são frequentemente objeto de discussões em tribunais superiores, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e à intervenção judicial.