Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor acompanhar a conservação do bem, evitando a sua deterioração ou desvalorização, o que poderia comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que este direito é uma manifestação do dever de guarda e conservação imposto ao devedor pignoratício, que não pode dispor do bem de forma a prejudicar a garantia. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade de cláusulas contratuais que detalham a forma e periodicidade dessas inspeções, desde que não configurem abuso de direito.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de execução ou busca e apreensão envolvendo veículos. A possibilidade de inspeção prévia pode subsidiar o credor com informações sobre o estado do bem, influenciando a estratégia processual e a avaliação do valor da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste direito minimiza riscos e assegura a efetividade das garantias reais no mercado de crédito. A controvérsia pode surgir quanto à razoabilidade da frequência das inspeções ou à recusa injustificada do devedor, o que pode configurar violação do dever de cooperação e ensejar medidas judiciais.