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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas.

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Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade pela realização do seguro da edificação (inciso IX) é crucial para a proteção do patrimônio coletivo. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo funções administrativas ou de representação, sempre com a aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou gestão temerária. A interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, ressalta o dever de transparência e a necessidade de engajamento dos condôminos nas decisões relevantes. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, gerando frequentemente litígios e demandando do síndico uma atuação firme, porém pautada na legalidade e no devido processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é um dos pilares para a prevenção de conflitos condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 oferece um vasto campo de atuação, desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a representação em litígios envolvendo a gestão condominial. A compreensão das nuances entre as competências indelegáveis e aquelas que podem ser transferidas, bem como a análise das disposições da convenção condominial, são essenciais. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são atos que exigem rigor e podem ser objeto de questionamentos, demandando a expertise jurídica para sua correta elaboração e defesa. A responsabilidade civil do síndico, por atos ou omissões, é um tema recorrente e de grande relevância prática.

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