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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto no Brasil

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.

O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e celeridade das decisões internas, embora gere discussões sobre a extensão da jurisdição desportiva e seus limites frente ao princípio do acesso à justiça. O prazo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, reforça a busca por agilidade, crucial em um ambiente dinâmico como o desporto.

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A destinação de recursos públicos, abordada no inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido crucial para a formulação de políticas públicas e a resolução de litígios envolvendo o financiamento e a regulamentação do esporte.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. Questões como a validade de sanções disciplinares, a aplicação de regulamentos desportivos e a legalidade de repasses de verbas públicas frequentemente remetem a este dispositivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reforçado a constitucionalidade da justiça desportiva, mas sempre sob a ótica da observância do devido processo legal e da ampla defesa, mesmo em suas instâncias específicas.

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