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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público. A norma impõe uma série de observâncias que moldam a relação entre o Estado, as entidades desportivas e os cidadãos, delineando um arcabouço jurídico para o setor.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o papel formativo e social do esporte, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e competitivos, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e à extensão de sua competência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na prática forense.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou uma área especializada. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus regulamentos específicos, o que inclui o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a correta aplicação do princípio da exaustão. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades, bem como a consultoria em temas de financiamento e organização desportiva, são implicações práticas diretas deste importante preceito constitucional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia ainda mais o escopo de atuação, conectando o desporto a políticas públicas de inclusão e desenvolvimento.

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