Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de valor significativo. A prerrogativa de inspeção visa resguardar o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade do credor, não uma obrigação, e sua finalidade precípua é a proteção do seu patrimônio. A doutrina majoritária entende que tal inspeção deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraço desnecessário ao devedor, e sempre com o objetivo de verificar a conservação do bem. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade dessa verificação, desde que não configure abuso de direito ou violação da posse do devedor, que permanece com a guarda do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo se manifesta em situações de suspeita de mau uso ou deterioração do bem empenhado.
Para a advocacia, o Art. 1.464 CC/02 apresenta implicações relevantes tanto para credores quanto para devedores. Advogados que representam credores devem orientar seus clientes sobre a possibilidade de exercer esse direito, documentando as inspeções e eventuais constatações para futuras ações de cobrança ou execução da garantia. Por outro lado, defensores de devedores devem estar atentos para garantir que o exercício desse direito pelo credor não extrapole os limites da razoabilidade, evitando invasões indevidas ou perturbações excessivas da posse do bem. A discussão prática reside na delimitação do que seria uma inspeção razoável e os meios para sua efetivação sem gerar conflitos desnecessários, muitas vezes exigindo a mediação judicial em casos de resistência do devedor.