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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A norma também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige a colaboração de terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus delegados.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões relativas à extensão das competências do síndico, à validade de suas deliberações e à sua responsabilidade civil e criminal. A correta interpretação dos incisos, como a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) ou de prestar contas anualmente (inciso VIII), é vital para evitar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância dessas competências é um dos principais pontos de controvérsia em ações envolvendo condomínios.

A gestão financeira do condomínio também é contemplada, com a incumbência de elaborar o orçamento (inciso VI) e cobrar as contribuições e multas (inciso VII). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e da valorização do patrimônio. A inobservância dessas atribuições pode gerar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo a sua responsabilização por perdas e danos.

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