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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais e culturais, conforme interpretação sistemática com os artigos 6º e 215 da Carta Magna. A sua redação impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve agir para garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do desporto, que se alinha à liberdade de associação e à não intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação jurídica e trabalhista, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, conhecida como exaurimento da instância desportiva, visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, embora sua aplicação gere debates sobre o alcance da jurisdição desportiva e os limites da revisão judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na prática.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à competência e aos procedimentos da justiça desportiva. A correta observância do exaurimento da instância é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Além disso, a atuação em casos que envolvem o fomento estatal, a destinação de recursos públicos e a autonomia das entidades desportivas exige expertise em direito administrativo e constitucional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação para políticas públicas e projetos sociais vinculados ao esporte.

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