PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele em nome da coletividade. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com especificidades próprias do direito condominial.

Leia também  Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), medida de proteção patrimonial fundamental. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio, gerando discussões práticas sobre os limites e a forma de sua execução, muitas vezes culminando em ações judiciais de cobrança. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é imperativa, garantindo a ordem e a convivência pacífica.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a legitimidade para propositura de ações. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por omissão ou excesso no exercício de suas funções. A correta compreensão e aplicação deste artigo são, portanto, indispensáveis para a advocacia condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na contenciosa.

plugins premium WordPress