Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A interpretação deste artigo exige a análise conjunta de seu caput com os incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do Art. 217 estabelecem pilares importantes para a regulamentação do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que visa proteger a organização interna e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas, embora não se trate de autonomia absoluta, devendo observar os ditames legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o § 3º incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
A aplicação prática do Art. 217 gera diversas implicações para a advocacia, desde a atuação em litígios envolvendo a justiça desportiva, onde o conhecimento das regras processuais específicas é crucial, até a consultoria para entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, observando a autonomia e os limites legais. A interpretação do conceito de ‘esgotamento das instâncias’ e a análise da competência da justiça desportiva versus a jurisdição comum são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada das nuances constitucionais e infraconstitucionais para a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações.