Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a segurança jurídica do ente despersonalizado.
Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), até a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são garantias de transparência e proteção patrimonial. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A diligência na conservação e a prestação de serviços (inciso V) são frequentemente objeto de litígios, exigindo do síndico um conhecimento aprofundado das normas técnicas e legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme a especificidade de cada caso, ressaltando a importância de uma convenção condominial bem elaborada e de regimentos internos claros para evitar conflitos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da legalidade dos atos do síndico, a impugnação de decisões assembleares e a defesa em ações de cobrança ou responsabilidade civil são práticas correntes que demandam o domínio dessas competências. A delegação de poderes, prevista nos parágrafos, também gera discussões sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado, tema relevante para a elaboração de contratos de gestão e para a resolução de conflitos.