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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a conservação das áreas comuns (inciso V) até a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a natureza fiduciária do cargo. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a boa governança.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua delegação. O § 2º permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta faculdade, embora útil para a gestão, exige cautela para não desvirtuar a figura do síndico eleito, gerando controvérsias sobre a responsabilidade em caso de atos praticados pelo delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de gestão temerária ou desvio de finalidade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, permite identificar a validade de atos praticados pelo síndico ou por seus delegados. Questões como a legitimidade para propor ações judiciais, a validade de multas aplicadas e a correta prestação de contas são temas recorrentes que demandam um conhecimento sólido das competências síndicais e dos limites de sua atuação, evitando litígios desnecessários e garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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