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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses coletivos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo um pilar do direito imobiliário.

As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico, ao cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV), atua como garantidor da ordem interna. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) demonstra a preocupação do legislador com a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, desde que aprovada em assembleia e não haja vedação na convenção. Isso abre espaço para a figura do síndico profissional ou a delegação de tarefas específicas, como a gestão financeira ou a manutenção predial. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, exigindo clareza na aprovação assemblear para evitar conflitos de interesse ou abusos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas deliberações assembleares é crucial para a validade de tais atos.

O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento do síndico. A responsabilidade civil do síndico é um tema recorrente, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas obrigações, como a falta de prestação de contas (inc. VIII) ou a não realização do seguro obrigatório. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, seja em ações de cobrança, prestação de contas ou litígios envolvendo a gestão condominial.

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