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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o que gera discussões sobre a aplicação de verbas públicas e a fiscalização de sua utilização.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º complementa essa prerrogativa ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que extrapolam a mera disciplina desportiva.

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O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. O fomento ao lazer como forma de promoção social (§ 3º) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a amplitude do conceito de desporto e seu papel cultural. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se entrelaça com normas infraconstitucionais, como a Lei Pelé, gerando complexas questões de direito desportivo e administrativo.

Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A correta observância da justiça desportiva, a análise da autonomia das entidades e a distinção entre desporto profissional e amador são elementos essenciais para a estratégia processual. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam a validade da cláusula compromissória desportiva e a autonomia do sistema.

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