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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao desporto como instrumento de desenvolvimento social e individual, delineando os contornos da intervenção estatal.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e o topo da pirâmide esportiva. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, um mecanismo de filtragem que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Essa regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou primazia da justiça desportiva, é amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada no sentido de que a intervenção judicial é possível apenas após o esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos constitucionais.

Complementando, o parágrafo 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma medida que busca garantir a celeridade e efetividade dos processos disciplinares e competitivos. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a validade dos atos e a possibilidade de acesso antecipado ao Judiciário. Por fim, o parágrafo 3º expande o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social, reforçando a dimensão social e inclusiva do desporto e das atividades recreativas, o que tem implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação da advocacia em causas relacionadas ao direito ao lazer e ao esporte.

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