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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. As atribuições do síndico, elencadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) até a realização do seguro da edificação (inc. IX), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades.

Dentre as competências, destaca-se a representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inc. II), o que confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões relevantes. A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inc. IV) são pilares para a manutenção da ordem e da convivência harmoniosa.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, embora útil para a gestão, pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites da delegação, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a validade de atos praticados por procuradores do síndico, especialmente em casos de ausência de aprovação assemblear ou de conflito com as normas internas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

O § 1º, por sua vez, prevê a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação em lugar do síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância do cargo. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre a correta aplicação do Art. 1.348, a fim de prevenir litígios e assegurar a regularidade da gestão. A correta interpretação e aplicação dessas normas são essenciais para a administração condominial eficaz e para a resolução de conflitos.

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