Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, um ponto crucial para a advocacia condominial.
Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal fundamental para a proteção do patrimônio. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são aspectos que frequentemente geram litígios e demandam atenção jurídica especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é vital para evitar conflitos e garantir a saúde financeira do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado. A jurisprudência tem se inclinado a analisar caso a caso, ponderando a natureza da delegação e a diligência do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos em ações de responsabilidade civil e na representação de condôminos. A correta interpretação das atribuições e a observância dos ritos assembleares são pilares para a prevenção de litígios. A atuação do síndico, embora ampla, é balizada pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares, exigindo constante atualização e conhecimento jurídico para evitar a nulidade de atos ou a responsabilização pessoal.