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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte e do lazer para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, o que é fundamental para a gestão do esporto no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão ou complexidade.

A aplicação prática do artigo 217 e seus parágrafos gera diversas controvérsias. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal é perene, assim como a interpretação do que se considera “casos específicos” para o fomento do desporto de alto rendimento. Para a advocacia, a compreensão do esgotamento da instância desportiva é crucial, pois a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação em litígios desportivos exige, portanto, não apenas o domínio do direito material, mas também das peculiaridades processuais e regulamentares do setor.

O § 3º, por sua vez, complementa o caput ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, reforçando a visão holística do bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo, embora mais genérico, serve de base para políticas públicas que visam a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida através de atividades recreativas. A sua interpretação e aplicação prática demandam uma análise conjunta com os demais preceitos constitucionais que visam a dignidade da pessoa humana e o acesso a direitos sociais.

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