Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através da atividade física. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de fomento. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como instância prévia e obrigatória. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, sendo objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e limites. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções.
O § 3º amplia o escopo da norma, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos direitos e deveres das entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são dinâmicas e frequentemente desafiam os operadores do direito, exigindo um profundo conhecimento do direito desportivo e processual.