Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a execução das decisões coletivas e a defesa dos direitos do ente despersonalizado.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico (inciso II). Essa capacidade de postulação e defesa dos interesses comuns confere ao síndico um papel de gestor jurídico e administrativo. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis, enquanto a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) assegura a ordem e a convivência harmônica.
Importante notar a flexibilidade introduzida pelos parágrafos. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções e representação é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que acumulam outras atividades. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico original por atos de seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a vontade da coletividade e a boa-fé na gestão.
As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos às nuances dessas competências, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na representação judicial do condomínio. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é vital para evitar nulidades de atos, responsabilização do síndico e litígios desnecessários, garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial.