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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

O caput elenca as competências gerais, enquanto os incisos detalham as responsabilidades específicas. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima para propor ações e ser demandado em nome da coletividade. Esta prerrogativa é fundamental para a defesa dos interesses comuns, abrangendo desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações de responsabilidade civil. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade de cobrar contribuições e multas, aspecto vital para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão e atos de mera execução, e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é indispensável em casos de prestação de contas (inciso VIII), cobrança de débitos condominiais (inciso VII) e litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V). A inobservância das competências ou a extrapolação dos limites de atuação do síndico podem ensejar sua responsabilização civil, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas das assembleias. A correta aplicação deste artigo é um pilar para a governança condominial e a prevenção de conflitos.

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