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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha suas condições e valor, evitando a deterioração ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a importância da fiscalização do bem empenhado como um dos deveres do devedor e, concomitantemente, um direito do credor. A ausência de tal direito poderia fragilizar a segurança jurídica do negócio, expondo o credor a riscos de depreciação oculta ou má-conservação do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades operacionais do credor, que nem sempre possui estrutura para realizar a verificação diretamente.

Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de suspeita de deterioração do veículo ou de descumprimento das obrigações de conservação por parte do devedor. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do credor para exercer esse direito, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais para compelir o devedor a permitir a inspeção, caso haja resistência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito está intrinsecamente ligada à capacidade do credor de monitorar o bem, o que pode ser crucial em processos de execução ou busca e apreensão.

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As discussões práticas giram em torno dos limites dessa inspeção e da eventual necessidade de prévia notificação ao devedor. Embora o artigo não exija expressamente a notificação, a boa-fé objetiva e o princípio da menor onerosidade para o devedor sugerem que a comunicação prévia é recomendável, evitando conflitos desnecessários. A interpretação extensiva do termo ‘veículo empenhado’ pode abranger não apenas automóveis, mas também outros bens móveis sujeitos a penhor, desde que se enquadrem na definição legal e na finalidade da garantia.

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