Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar e o desenvolvimento social, elevando o esporte à categoria de instrumento de promoção humana. A abrangência do fomento estatal não se restringe apenas ao desporto de alto rendimento, mas também ao educacional e às manifestações de criação nacional, demonstrando uma visão holística do papel social da atividade física.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a organização e funcionamento do sistema desportivo, minimizando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a primazia da formação e inclusão social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. A intervenção do Poder Judiciário em litígios desportivos é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a revisão judicial pode ser indispensável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial para determinar a competência da justiça desportiva.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer o calendário e a dinâmica das competições. O descumprimento desse prazo, embora não acarrete a perda automática da competência, pode ser um fator relevante para a análise da admissibilidade da ação perante o Poder Judiciário. Por fim, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, reconhecendo seu valor intrínseco para a qualidade de vida e a integração comunitária. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, na assessoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer.