Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável legal por defender os interesses comuns, o que inclui a propositura de ações judiciais e a defesa em processos movidos contra o condomínio. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão.
As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade das delegações de poder. A interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, por exemplo, é vital para a saúde financeira do condomínio, mas deve ser exercida com observância dos princípios da legalidade e da boa-fé. A responsabilidade do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de omissão ou negligência, é um tema recorrente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde por perdas e danos causados por sua má gestão, embora a extensão dessa responsabilidade possa variar conforme o caso concreto e a existência de dolo ou culpa.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são pilares na atuação em direito condominial. A compreensão aprofundada das competências do síndico é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos, para a assessoria jurídica em assembleias e para a representação de condôminos ou do próprio condomínio em litígios. A análise da regularidade das convocações (inciso I), da prestação de contas (inciso VIII) e da correta aplicação das multas (inciso VII) são pontos críticos que demandam atenção especializada, impactando diretamente a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.