Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). A representação em juízo, ativa e passiva, é um ponto de destaque, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são fundamentais para a transparência e a segurança patrimonial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o § 2º autoriza a substabelecimento de poderes, total ou parcial, para representação ou funções administrativas, desde que aprovado pela assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do preposto.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A ausência de seguro obrigatório (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico em caso de sinistro. É crucial que os advogados que atuam em direito condominial compreendam profundamente essas atribuições para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e garantindo a correta aplicação da lei.