Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia ou pela convenção, com responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III) e a incumbência de fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação crucial para a proteção patrimonial. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação de poderes é um ponto de constante debate prático, exigindo análise cuidadosa da convenção e da ata da assembleia.
A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade por atos de gestão e à extensão de seus poderes de representação. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a responsabilização por danos causados por sua negligência são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às complexidades das relações condominiais. A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de mediação de conflitos.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são pilares na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A análise da convenção condominial, do regimento interno e das atas de assembleia é imprescindível para verificar a regularidade dos atos praticados pelo síndico e a extensão de seus poderes. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser acionada em casos de má gestão ou descumprimento de suas obrigações legais e estatutárias, gerando demandas judiciais complexas que exigem profundo conhecimento do direito condominial.