Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício um importante direito acessório: a faculdade de verificar o estado do veículo empenhado. Esta prerrogativa visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação de seu crédito. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.
A redação do dispositivo é clara ao permitir que a inspeção seja realizada tanto pelo próprio credor quanto por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na execução desse direito. A expressão “onde se achar” indica que o devedor não pode impor um local específico para a verificação, devendo o veículo ser inspecionado no local em que estiver, seja na posse do devedor ou de terceiro. Essa disposição é crucial para evitar manobras que dificultem ou impeçam o exercício do direito de fiscalização do credor, reforçando a segurança jurídica da operação de penhor.
Na prática advocatícia, o Art. 1.464 pode ser invocado em situações de suspeita de má-fé do devedor ou de deterioração do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo das circunstâncias, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425, III, do Código Civil, ou até mesmo a busca e apreensão do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor nesses casos, desde que o pedido de inspeção seja razoável e não abusivo.
Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou a forma da inspeção, entende-se que ela deve ser exercida de maneira a não perturbar indevidamente a posse do devedor. Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das vistorias ou à necessidade de prévio aviso. A doutrina majoritária, contudo, inclina-se por uma interpretação que equilibre o direito do credor à fiscalização com o direito do devedor à posse pacífica do bem, sugerindo que a inspeção deve ser pontual e justificada, evitando-se o abuso de direito.