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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas competências visa evitar conflitos e garantir a gestão eficiente dos interesses comuns.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de funções administrativas e de representação, o que é crucial em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do termo “atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inciso II), especialmente em situações que envolvem litígios ou grandes investimentos. A necessidade de aprovação assemblear para atos que excedam a mera administração ordinária é um ponto pacífico, mas a linha divisória nem sempre é clara. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação contextualizada da convenção e do regimento interno é essencial para dirimir essas controvérsias, reforçando a importância da autonomia privada condominial.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de uso constante, seja na consultoria para síndicos e condôminos, na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, ou na representação judicial em ações que envolvam o condomínio. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico, das possibilidades de delegação e dos requisitos para a validade desses atos é fundamental para a prevenção de litígios e a defesa eficaz dos direitos e deveres dos envolvidos na vida condominial. A observância das normas de prestação de contas (inciso VIII) e de cumprimento das deliberações assembleares (inciso IV) também são pontos críticos para a boa governança.

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